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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Empregada doméstica: o que diz a Lei Trabalhista?

No Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas, especialista tira dúvidas sobre direitos e deveres nessa profissão no site do MSN.
Em 27 de abril é comemorado o dia do empregado doméstico que, apesar de ter conquistado direitos trabalhistas no decorrer dos anos, ainda tem muito o que batalhar por reconhecimento. E você, conhece os direitos desses empregados?

Qual o valor do salário? Diarista e empregada doméstica têm os mesmos direitos? Férias, licença maternidade e Fundo de Garantia estão entre os direitos das profissionais? Quem responde é a advogada especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Sandra Sinatora, para o site www.msn.com.br.

QUE TIPO DE TRABALHO É CONSIDERADO NA PROFISSÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO?
'A profissão não se restringe a empregada doméstica que faz apenas a limpeza da casa. A lei abrange jardineiro, motorista, babá, enfim, pessoas que prestam serviço dentro da casa sem uma finalidade lucrativa do contratante”, afirma a advogada Dra. Sandra Sinatora.
O QUE A LEI GARANTE QUANDO A EMPREGADA DOMÉSTICA É CONTRATADA EFETIVA?

'Tem direito a carteira de trabalho assinada, salário mínimo - não menos que isso -, 13º salário, repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, folga em feriados, sendo que se trabalhar deve receber o dia em dobro. Férias de 30 dias também estão incluídas e devem ser remuneradas com o valor corresponde ao salário acrescido de um terço de gratificação correspondente ao salário pago mensalmente. O empregador deve recolher o INSS para esse empregado, conceder licença maternidade, auxílio doença, aviso prévio e vale transporte.

O vale alimentação não é concedido, mas também não pode ser descontado do funcionário nenhum valor caso este faça as refeições na casa do patrão. Apenas no caso do vale transporte o empregador pode descontar até 6% do salário de seu empregado', explica a advogada.

O SALÁRIO PAGO DIFERE ENTRE REGIÕES DO PAÍS?

'A lei prevê o pagamento do salário mínimo Federal, ou seja, R$ 622. Mas há Estados que pagam mais, como São Paulo, que fixou R$ 690 desde março de 2012 ou no Paraná, R$ 736, e Rio de Janeiro, R$ 729,58. Como o salário base é o nacional, pouco se vê na prática profissionais entrando na Justiça para pleitear essa diferença fixada em Estados específicos. Isso porque uma lei federal tem mais abrangência que estadual”, explica dra, Sandra Sinatora.

COMO FICA O SALÁRIO DAS PROFISSIONAIS QUE ACUMULAM FUNÇÕES NA CASA, COMO LIMPAR, COZINHAR, CUIDAR DE CRIANÇA?

'Se o trabalho que ela faz é exclusivamente doméstico, vinculado às tarefas de casa, não tem acréscimo nenhum. Normalmente há um acordo verbal quanto às atividades que vão além da faxina e, por serem todas atividades domésticas, não interferem no contrato. Ela não deixa de ser doméstica, pode cuidar de casa, fazer comida, lavar roupa, abrange tudo na função. Mas o que pode acontecer, que vemos muito na prática, é que uma contratante tem um escritório anexo a sua casa e pede para a empregada atender aos telefonemas. Se a empregada começar a prestar esse serviço, então deixa de ser doméstica e passa a ser empregada para atividades de fins lucrativos. E isso ela pode buscar na Justiça do Trabalho', comenta a advogada.

E QUANDO AS EMPREGADAS SÃO CONTRATADAS PARA DORMIR NA CASA OU VIAJAR COM A PATROA, TEM ALGUM ADICIONAL?

'O grande problema é esse. Hoje, como ela não tem direito a hora extra, fica muito no bom senso da contratante, se a empregada está na casa da patroa às 8 da noite e ela a chamou, ou vai, ou sabe que vai ficar mal vista, porque hoje não tem uma carga horária máxima fixada em lei. Infelizmente ela precisa se submeter ao trabalho fora de hora. O que a empregada tem direito, independente se dorme na casa ou viaja com a patroa, é um descanso semanal remunerado, ou seja, um dia de folga. Se não tirar uma vez por semana, tem direito à folgas compensatórias', alerta a advogada.

O VALOR DO SALÁRIO CORRESPONDE A 8 HORAS DE TRABALHO? OU NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE CARGA?

'Por analogia aos demais contratos de trabalho, são 8 horas diárias ou 44 semanais, e se trabalhar meio período pode sofrer alteração proporcional a carga horária trabalhada. Se ultrapassar, hoje não tem direito a hora extra, a lei precisa ser regulada para que isso seja concedido às domésticas', explica dra. Sandra.

ALÉM DA HORA EXTRA, QUAL OUTRO DIREITO COMUM ENTRE OS TRABALHADORES REGISTRADOS QUE A EMPREGADA NÃO TEM?

'O direito a receber por hora extra é um anseio desses trabalhadores, mas não há tantas discussões focadas nesse sentido no momento. O que a classe está tentando aprovar em projeto de lei é o direito ao Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço. Segundo a lei que ampara a classe, o pagamento do FGTS é opcional, o contratante não é obrigado a recolher. Se recolher, tem que tirar 8% de seu bolso, isso além do salário, e depositar para o empregado. Mas, uma vez que o contratante começar a depositar não pode voltar a trás, tem que fazê-lo durante todo o contrato. Com isso, o trabalhador também terá direito ao Seguro Desemprego.

Muitos alegam que um dos motivos de os domésticos não terem o mesmo direito de pessoas que trabalham em empresa é o fim lucrativo do empregador. É julgado que, somente no caso de empregados que prestam serviços para empresas, é justificável o pagamento de todos os direitos.

O projeto de lei que visa esse direito não é algo que esteja sendo trabalhado constantemente, precisa de uma melhor orientação e tempo para ser discutido para continuar em andamento', orienta dra. Sandra Sinatora.

O DIREITO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS E BABÁS GRÁVIDAS, REGISTRADAS OU NÃO, SÃO OS MESMOS DE MULHERES QUE TRABALHAM EM OUTRAS FUNÇÕES?

'Têm direito igual com relação às funcionárias de outras atividades e de outros setores. Se ela tiver contrato regularizado é simples, vai ficar afastada e o INSS vai fazer os pagamentos. Agora se tiver em situação irregular de trabalho, seus patrões vão ter que arcar com as despesas. Diante da negativa dos empregadores, a empregada deve entrar na Justiça, pois a responsabilidade é da pessoa que contratou e não registrou', afirma a especialista Sandra Sinatora.

E QUAIS SÃO OS DEVERES ESSENCIAIS DAS EMPREGADAS?

'Penso que nem só como empregada doméstica mas, uma vez que você firma um contrato de trabalho, da mesma forma que quer que seu patrão cumpra com as obrigações dele, você tem que cumprir com as suas. No caso das domésticas, respeitar o horário de trabalho combinado, não deixar de comparecer ao serviço sem comunicação prévia, zelar pela casa, pelo que foi colocado aos seus cuidados, evitar danificar os equipamentos da casa. Além do sigilo quanto às informações da família, ela precisa ter consciência de que precisa favorecer a segurança de quem lhe confiou particularidades', finaliza a advogada Sandra Sinatora.

E COMO FUNCIONA PARA AS MULHERES QUE SÃO DIARISTAS? ELAS TÊM AMPARO LEGAL?

Quando elas entram na Justiça para requerer direitos, é analisado caso a caso. Alguns juízes entendem que uma ou duas vezes que a pessoa vai na casa do terceiro fazer limpeza não configura o vínculo de emprego. Mas também há casos de juízes que entendem que, por exemplo, se a pessoa há 3 anos, duas vezes por semana se deslocou e ficou à disposição daquela casa, então é um vínculo de emprego sim. Então ela tem direito à anotação em Carteira de Trabalho mesmo que o valor do salário seja reduzido por conta da carga de trabalho ser menor. Não existe ainda uma lei que regularize a situação das diaristas. Mas acredito nas mudanças para melhor, a empregada doméstica não tinha basicamente direito nenhum e aos poucos vem conquistando', lembra dra. Sandra.

APESAR DOS DIREITOS CONQUISTADOS, UMA PESQUISA DO GOVERNO REVELA QUE MAIS DE 70% DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS ESTÃO NA INFORMALIDADE.

'É a área com mais trabalhadores informais e por asdomésticas normalmente lidarem com outras donas de casa e não trabalharem todos os dias da semana estão entre os fatores que fazem com que não seja discutida a anotação em carteira, por exemplo. Também a pedido das próprias domésticas que, para não sofrerem descontos no salário, preferem se manter na informalidade', explica a advogada.

COMO AS EMPREGADAS DOMÉSTICAS PODEM RECORRER AOS SEUS DIREITOS?

'O correto seria exigir do empregador o registro em carteira logo nas primeiras 48 horas de trabalho. Acredito que a única forma de conferir, obrigar e diminuir os números da informalidade é a adoção dessa postura por parte das empregadas. A realidade, claro, é muito diferente disso, pois essa posição pode custar a vaga da profissional. Aconselho que na primeira oportunidade ela ingresse com ação trabalhista para pleitear o vínculo durante o período que trabalhou, para que a contratante numa próxima vez tenha um pouco mais de cuidado e respeite o registro em carteira. Uma vez que a empregadora contratou, não registrou, e sofreu uma ação trabalhista, na próxima ela vai registrar a profissional para evitar todo um novo transtorno', explica a advogada.

Por KARINA COSTA – SITE MSN

TST concede HC ao jogador Oscar, que poderá trabalhar onde desejar (é isso aí, Habeas Corpus)


26/4/2012 - O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Caputo Bastos acaba de conceder habeas corpus em favor do jogador de futebol Oscar dos Santos Emboaba Júnior, o Oscar. Com a decisão, o atleta poderá trabalhar em qualquer lugar que pretenda. Como é integrante da SDI-2, órgão que detém a competência para julgar o HC, foi sorteado como relator do caso.

            Na liminar, Caputo Bastos afirmou que "a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal.
           Caputo Bastos ressaltou que "a liberdade, em suas várias dimensões, é elemento indispensável ao Direito do Trabalho, bem como a ‘a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e via de consequência, da relação empregatícia)' ", apontou o ministro, citando o colega de TST, ministro Maurício Godinho Delgado.

           Oscar atualmente treina no Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), clube com o qual tem contrato. Mas, por determinação da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo, ele foi inscrito na Confederação Brasileira de Futebol como jogador do São Paulo Futebol Clube.

           O ministro Caputo Bastos ainda alertou que, qualquer que seja a decisão na ação entre Oscar e o São Paulo, ela "jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio".
Oscar já havia ajuizado ação cautelar no TST para que fosse liberado para julgar pelo Internacional. No entanto, o relator do pedido, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou impossibilitado de julgar em razão de um recurso pendente no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP).

          Na avaliação do relator do pedido de Oscar, a determinação que restabeleceu o vínculo de emprego entre o atleta e o São Paulo, proferida em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, "além de afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostrasse totalmente incongruente, na medida em que agrava a situação jurídica daquele que submeteu sua demanda ao Poder Judiciário e excede os limites da lide, impondo comando judicial incompatível com a pretensão inicial. Note-se, nesse sentido, que, de acordo com a sentença prolatada na reclamação trabalhista retromencionada, não houve reconvenção por parte do empregador São Paulo Futebol Clube a justificar, em tese, esse tipo de determinação".

          O ministro relator do habeas corpus ainda alertou que a decisão judicial "que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Impetrante  :  VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
Advogado  :  Dr. Victor Russomano Júnior
Ministro Caputo Bastos, relator do HC de OscarImpetrante  :  FABIO TOMAS DE SOUZA
Advogado  :  Dr. Fábio Tomas de Souza
Impetrante  :  MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
Advogado  :  Dr. Mozart Victor Russomano Neto
Paciente  :  OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Autoridade Coatora :  16ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Russomano Junior, Fábio Tomas de Souza e Mozart Victor Russomano Neto em favor de Oscar dos Santos Emboaba Junior, apontando como autoridade coatora a egrégia 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, nos autos da reclamação trabalhista nº 02770200904002001, deu provimento ao recurso ordinário para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em sentença e, em sede de embargos de declaração, restabeleceu o vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube.

Alegam os impetrantes que o v. acórdão regional teria retirado, "conforme a manifestação da CBF, a ‘condição de jogo' do atleta e o impossibilita até de trabalhar onde quiser, não podendo participar de quaisquer competições oficiais em que esteja engajado - Campeonatos Gaúcho e Brasileiro, Copas Libertadores e Sulamericana e quaisquer competições internacionais oficiais, INCLUSIVE AS OLIMPÍADAS - e, ainda, especialmente, faz o jogador se ver privado do direito à livre escolha de onde e para quem trabalhar no melhor momento técnico de toda a sua fulgurante e iniciante carreira desportiva, bem como impedindo sua convocação para prestar serviços à Seleção Brasileira de Futebol, pois dela somente podem participar atletas com condição de jogo vigente" (fl. 15 – numeração eletrônica).

Desse modo, requerem a concessão de liminar para autorizar o paciente a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha.

É o relatório.

Passo à análise.

Historicamente, pode-se afirmar que a garantia do habeas corpus ingressou no ordenamento brasileiro em 1824, quando a então Constituição, denominada Imperial, passou a contemplar o direito subjetivo à liberdade. A partir de então, tal garantia passou a constar de todas as Constituições do Brasil, sendo que, na vigente, encontra-se prevista no artigo 5º, LXVIII, que assegura a concessão de "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Cumpre registrar que, no âmbito trabalhista, o estudo do cabimento do habeas corpus na Justiça do Trabalho encontra-se inevitavelmente atrelado à alteração da competência material implementada no artigo 114 da Constituição Federal, que foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Até a edição da referida emenda constitucional, é certo que existia, no âmbito jurisprudencial, forte divergência acerca da competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, ainda que a autoridade coatora fosse um juiz ou um Tribunal do Trabalho. À época, o debate girava em torno do cabimento do habeas corpus para as hipóteses de depositário infiel, já que era pacífica a incompetência do ramo trabalhista para a análise de questões criminais. Registre-se que o STF e o STJ eram uníssonos pelo reconhecimento dessa incompetência. Essa controvérsia, todavia, restou superada pela referida ampliação que atribuiu a esta Justiça Especializada expressa competência para a apreciação de habeas corpus em matéria trabalhista.

Assim, após a modificação implementada na atual Constituição Federal, verifico na jurisprudência desta Colenda Corte que essa espécie de ação constitucional tem sido predominantemente utilizada para impugnar decisão que determina a prisão civil de depositário infiel. Entendo, contudo, que o cabimento de habeas corpus na Justiça do Trabalho não pode estar restrito às hipóteses em que haja cerceio da liberdade de locomoção do depositário infiel, pois, deste modo, estar-se-ia promovendo o esvaziamento da norma constitucional, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade em relação a essa modalidade de prisão civil.Dessarte, implica reconhecer que o alcance atual do habeas corpus há de ser estendido para abarcar a ilegalidade ou abuso de poder praticado em face de uma relação de trabalho. Vale dizer: pode ser impetrado contra atos e decisões de juízes, atos de empregadores, de auditores fiscais do trabalho, ou mesmo de terceiros.

Assim, a interpretação a ser conferida à Constituição Federal não pode ser literal ou gramatical, no sentido de se entender cabível o habeas corpus apenas quando violado o direito à locomoção em seu sentido físico de ir, vir ou ficar. Ao contrário, deve-se ampliar tal entendimento para assegurar a utilização de tal ação constitucional com vistas à proteção da autonomia da vontade contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado, seja pela autoridade judiciária, seja pelas partes da relação de trabalho. Há que se assegurar o livre exercício do trabalho, direito fundamental resguardado pelos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, destaco o entendimento do Exmo. Ministro César Peluso, no julgamento da ADI nº 3.684/DF, que, ao discorrer sobre o cabimento de habeas corpus, destacou que "esse remédio constitucional pode, como sabe toda a gente, voltar-se contra atos e omissões praticados no curso de processos e até procedimentos de qualquer natureza, e não apenas no bojo de investigações, inquéritos e ações penais". Colho do Supremo Tribunal Federal o seguinte precedente que, nos idos de 1968, já admitia o cabimento de habeas corpus para abarcar outras hipóteses que não apenas o direito de locomoção do paciente:

"INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, DO DL 314, DE 1967 (LEI DE SEGURANÇA). O HABEAS CORPUS E MEIO IDONEO PARA ANULAR DESPACHO DO JUIZ QUE APLICA NO CURSO DO PROCESSO, MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS DA PROFISSAO E DO EMPREGO EM EMPRESA PRIVADA. A MEDIDA PREVENTIVA CORRESPONDE A UMA PENA ACESSORIA. A SUA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO EM PRECEITO QUE INCLUA TAMBÉM A APLICAÇÃO DE PENA ACESSORIA. A INCONSTITUCIONALIDADE E DECRETADA POR FERIR OS ARTS. 150 CAPUT E 150 PAR. 35, DA CONSTITUIÇÃO PORQUE AS MEDIDAS PREVENTIVAS QUE IMPORTAM NA SUSPENSÃO DE DIREITOS, AO EXERCICIOS DAS
PROFISSÕES E O EMPREGO EM EMPRESAS PRIVADAS, TIRA AO INDIVIDUO AS CONDIÇÕES PARA PROVER A VIDA E SUBSISTENCIA. O PAR. 35, DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, COMPREENDE TODOS OS DIREITOS NÃO ENUMERADOS, MAS QUE ESTAO VINCULADOS AS LIBERDADES, AO REGIME DE DIREITO E AS INSTITUIÇÕES POLITICAS CRIADAS PELA CONSTITUIÇÃO. A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ATINGE AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PORQUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, APLICAVEL A ESPÉCIE, ASSEGURA UMA PARTE DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATINGIDOS PELO ART. 48, DO REFERIDO DECRETO LEI. A INCONSTITUCIONALIDADE SE ESTENDE AOS PARAGRAFOS DO ART. 48, PORQUE ESTES SE REFEREM A EXECUÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO ARTIGO E CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS" (HC 45232, Relator:  Min.THEMISTOCLES CAVALCANTI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/02/1968, DJ 17-06-1968 PP-02228 EMENT VOL-00721-02 PP-00792 RTJ VOL-00044-03 PP-00322).

Por sua vez, Rui Barbosa já defendia a extensão do cabimento do presente writ em hipóteses que envolvessem a restrição de direitos fundamentais. Confira-se o seguinte trecho extraído da obra Ações Constitucionais, Fredie Didier Jr., 5ª Ed., Salvador: Juspodium, 2011:

"A amplitude do dispositivo deu azo à construção de doutrina, da qual Rui Barbosa foi o principal expoente, que conferia ao writ um espectro de abrangência que ultrapassava a tutela da liberdade de locomoção. Conquanto não se desconhecesse que o uso do habeas corpus, historicamente, sempre se destinara á salvaguarda da liberdade de ir, ficar e vir, a inexistência de remédio célere e eficiente apto a precatar outros direitos (como os políticos, de expressão, de reunião, já consagrados constitucionalmente) impulsionou o manejo do habeas corpus em defesa destes. Para Rui Barbosa, ao texto constitucional abrangia as eventualidades de constrangimento arbitrário aos
direitos individuais."

Assim, em cognição sumária, admito o habeas corpus em questão, passando à análise do pedido liminar. Discute-se, no presente writ, a restrição indevida ao direito fundamental de locomoção do paciente – OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR - em virtude de decisão judicial proferida pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e restabeleceu o vínculo desportivo com o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE. Com efeito, a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal. Ora, a liberdade, em suas variadas dimensões, é elemento indispensável ao Direito do Trabalho, bem como "a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre, é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e via de consequência, da relação empregatícia)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2003, p.84.).

No presente caso, não há dúvidas que o paciente – OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR – considerou insustentável, no momento em que se desligou do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, a manutenção da relação de emprego então existente, pelos diversos motivos que alegou na petição inicial de sua Reclamação Trabalhista nº 2770.2009.040.002.00.1, os quais, a seu ver, configurariam a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

A existência ou não desses motivos, bem como a gravidade deles, a dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, é matéria afeta ao processo ainda em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sobre o qual não cabe manifestação judicial em sede do presente writ.

É patente, todavia, que a decisão judicial transitada em julgado nessa reclamação trabalhista, quer procedente, quer improcedente, jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio. (Observação do blog: e o contrato assinado?)

Ademais, o prévio afastamento do empregado em caso de alegação de rescisão indireta configura exercício regular de um direito a ele garantido pela norma jurídica, ao passo que, eventual improcedência do seu pleito não acarreta o seu retorno ao antigo trabalho, mas dá ensejo, apenas, às consequências previstas em lei, quais sejam, a absolvição do empregador da falta a ele imputada e a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, com as respectivas consequências pecuniárias.

Logo, a determinação judicial de restabelecimento de vínculo desportivo – acessório ao vínculo de emprego - proferida em reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador em face de suposta rescisão indireta, além de afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostra-se totalmente incongruente, na medida em que agrava a situação jurídica daquele que submeteu sua demanda ao Poder Judiciário e excede os limites da lide, impondo comando judicial incompatível com a pretensão inicial. Note-se, nesse sentido, que, de acordo com a sentença prolatada na reclamação trabalhista retromencionada, não houve reconvenção por parte do empregador SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE a justificar, em tese, esse tipo de determinação.

Desse modo, a possibilidade do empregado rescindir unilateralmente o seu contrato de trabalho, independentemente da configuração de justa causa do empregador, decorre da autonomia da vontade e de sua liberdade fundamental de escolha, não podendo ser tolhida sequer por decisão judicial.

Em contrapartida, em virtude da natureza sinalagmática de qualquer relação de trabalho, submete-se o trabalhador que denuncia o contrato de trabalho à respectiva cominação prevista em lei, que, no caso específico do paciente, está disciplinada no artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, o qual estipula o pagamento de cláusula penal livremente acordada pelas partes para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho do atleta profissional. Noto, nesse ponto, que o próprio caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, ao prever a pactuação de cláusula penal para hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho, autoriza ao atleta profissional se desligar
da entidade desportiva a que vinculado mediante a contraprestação pecuniária previamente acordada.

Acrescento que a cláusula penal é uma compensação pecuniária pela rescisão unilateral do contrato e não uma condição essencial para tanto, sob pena de inviabilizar o distrato nos casos em que fixada em valores elevados, tolhendo do empregado de suas liberdades fundamentais enquanto vigente o contrato de trabalho. (Observação do blog: e não é justamente esta a ideia da cláusula penal desportiva, que agora se chama cláusula indenizatória desportiva?? Art. 28, I da Lei 9.615/98: cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;) Logo, rescindido unilateralmente pelo atleta profissional o contrato de trabalho, surge, para ele, a obrigação de pagar a respectiva cláusula penal, somente. O inadimplemento desta obrigação de pagar, por sua vez, não autoriza à entidade desportiva prejudicada cobrar do devedor a prestação pessoal de serviços. (Observação do blog: apesar da decisão se pautar na liberdade ampla do trabalhador, a Lei 9.615/98, no art. 28, §5º determinada que o vínculo desportivo, ou seja, aquele permite que o atleta participe de competições oficiais por determinado clube, só se extingue com o pagamento da multa ou com a dissolução do contrato de trabalho, assim, ele até pode não ser obrigado a trabalhar para o antigo clube, mas também não poderá competir oficialmente para o novo. § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva)
Dito isso, tenho, em primeira análise, que a decisão judicial que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão, razão pela qual concedo a liminar em habeas corpus para autorizar o paciente a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha.

Extraia-se cópia ao paciente desta concessão liminar.

Comunique-se à 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com urgência, para que preste
as informações devidas.

Determino a retificação da autuação e demais registros processuais, a fim de que conste como autoridade
coatora os Desembargadores da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2012.CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Microempresa indenizará motoboy acidentado por danos morais e estéticos


 

 charge: http://chargesbruno.blogspot.com.br/


A microempresa Cláudia Michele Basegio foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e estéticos a um motoboy que sofreu acidente de trânsito no horário de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve decisão das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho que concluíram pela responsabilidade objetiva da microempresa no acidente.

O motoboy trabalhava como entregador da microempresa. O acidente ocorreu antes de ele completar um mês no trabalho: numa tarde, perdeu o controle da motocicleta e bateu numa árvore, sofrendo pancada na cabeça seguida de dores intensas. Os ferimentos resultaram em danos estéticos.

No período em que esteve afastado por auxílio-doença, a empresa o demitiu por telegrama  (Observação do blog: "pode isso Arnaldo???"), razão pela qual ingressou com reclamação trabalhista. Na inicial, disse que a atividade desenvolvida pela empresa – tele-entrega com motocicletas -, por sua natureza, deveria ser enquadrada como atividade de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a seus empregados, atraindo, no caso de dano, a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Também anexou ao processo fotografias e laudo médico pericial para comprovar os danos estéticos, requereu indenização por danos morais e estéticos de R$ 15 mil, entre outros pedidos.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o trabalho que expõe o empregado, com jornadas longas, ao trânsito em grandes cidades com o uso de motocicleta caracteriza atividade de risco. A sentença deferiu a indenização por danos morais, mas arbitrou seu valor em R$ 5 mil.

Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento. O acórdão menciona o boletim de ocorrência anexado ao processo, indicando que o motoboy conduzia a motocicleta em pista de asfalto molhada. Alegando que sua responsabilidade é subjetiva e que não concorreu com culpa para o acidente, a microempresa interpôs recurso ao TST requerendo a exclusão da condenação.

A Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria. Ela não conheceu do recurso nesse ponto, pelo fato de a microempresa ter se limitado a indicar violação ao artigo 186 do Código Civil e divergência jurisprudencial, quando, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só poderia ser admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência e/ou violação direta à Constituição Federal, a teor do artigo 896 da CLT.

Processo: RR-185-63.2010.5.04.0030

Fonte: www.tst.jus.br

Empregado não pode vender mais de dez dias de férias





O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.
E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.
Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. "O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora", acrescentou.

"Observação do blog: o relator não aplicou analogicamente a OJ - 307 da SDI-1 (pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente cumprido) ao não determinar o pagamento integral das férias."

Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.
0000460-12.2011.5.03.0060 RO )

Fonte: 
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6561&p_cod_area_noticia=ACS

Aplicação prática do princípio da condição mais benéfica.





JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário (26/04/2012)

Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.
0000804-51.2011.5.03.0073 ED )

Fonte: 
http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6560&p_cod_area_noticia=ACS

Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.

A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.

Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento - segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.

O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva, o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.

Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de singelo documento coletivo, firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo , inciso XIV da Constituição da República - que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação, afirmou.

Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105

FONTE: TST

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Comissões pagas por terceiros integram a remuneração



As comissões pagas por terceiros são semelhantes às gorjetas e às gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa) e fazem parte do salário do empregado. Isso porque, apesar de o pagamento ocorrer de forma indireta, esses valores decorrem dos serviços prestados ao empregador, que, ao final, acaba se beneficiando com o aumento das vendas.

Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa revendedora de automóveis e serviços, que não se conformava em ter que pagar ao empregado reflexos das comissões quitadas por instituições financeiras sobre as taxas de aprovação de crédito para compra de veículos. Segundo sustentou a recorrente, esses valores eram repassados diretamente para os empregados. Mas, no entender do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, ainda que essas comissões fossem pagas pelas financeiras, esse fato não impede a integração do montante à remuneração do trabalhador.

Para o relator, o que importa é que, assim como as gorjetas e as gueltas, o empregado tem a oportunidade de receber as comissões, em razão do trabalho realizado na empregadora. Essa, por sua vez, lucra com as vendas aumentadas. Daí, a natureza onerosa da bonificação paga, a qual faz parte dos ganhos do trabalhador.

( 0000743-89.2011.5.03.0139 RO )

FONTE:  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 24 de abril de 2012

Estrutura do Judiciário Trabalhista

A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta por 3 instâncias:

  • 1a. instância: VARAS DO TRABALHO - cuja função primordial é julgar os dissídios individuais, passando a deter competência, também, para processar e julgar litígios que antes eram da competência originária dos Tribunais Regionais, a exemplo dos Mandados de Segurança, além de lhe ser atribuída a execução dos executivos fiscais, decorrentes das contribuições previdenciárias e penalidades administrativas. Tem jurisdição sobre um ou mais municípios.

  • 2a. instância: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO - que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Varas, além das ações originárias da 2a. instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei.

  • 3a. instância: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Tem sede em Brasília e composto por 27 ministros, togados e vitalícios.
FONTE: http://www.trt3.jus.br/escola/memoria/historico.htm

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Primeiro dia de monitoria!

Hoje iniciamos os trabalhos da monitoria de Direito do Trabalho. Estudamos sobre algumas verbas trabalhistas (aviso prévio; férias; adicional de férias;13o. salário; etc.) e também sobre os contratos por prazo determinado. Foi muito bom!!! Amanhã tem mais... até lá, pessoal!