Data: 16/05/2012
Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o fundamento utilizado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais distintos para um mercadinho.
O entendimento foi baseado no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas. Após analisar as provas do processo, o relator reconheceu que o reclamante trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a 13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo período havia sido anotado na carteira, o magistrado determinou que o empregador registrasse o primeiro período também.
E foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010, mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato.
Mas o relator rejeitou a pretensão do réu. Isso porque o trabalhador é menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com as ponderações do julgador, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso específico do processo.
"Portanto, mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação trabalhista", resumiu o magistrado em seu voto.
Após rejeitar a prescrição bienal, o julgador passou a apreciar os pedidos formulados na inicial em relação a ambos períodos contratuais, garantindo ao trabalhador o direito de receber horas extras.
( 0001765-37.2010.5.03.0134 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
PÍLULA PARA MEMÓRIA...
NÃO
HÁ DÚVIDA DE QUE A PRESCRIÇÃO AGRIDE DIREITOS ASSEGURADOS PELA ORDEM JURÍDICA.
É
INSTITUTO QUE, EM NOME DA SEGURANÇA
NAS RELAÇÕES SOCIAIS, TORNA INEXIGÍVEIS PARCELAS NÃO REIVINDICADAS AO LONGO DE
CERTO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
É
COMO SE A ORDEM JURÍDICA ASSEGURASSE A BUSCA PELO TITULAR DA PROTEÇÃO ESTATAL A
SEUS INTERESSES, MAS DESDE QUE O FAZENDO EM UM PRAZO MÁXIMO PREFIXADO, DE
MANEIRA A NÃO ETERNIZAR SITUAÇÕES INDEFINIDAS NO ÂMBITO SOCIAL.
O
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É LIMITADO PELA MESMA ORDEM JURÍDICA QUE O REGULAMENTA.
TAIS
LIMITES SÃO DADOS PELAS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO.
O CASO ACIMA DEMONSTRA UMA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO.
VAMOS LEMBRAR O QUE É ISSO?!
CAUSAS
IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO
INVIABILIZAM
JURIDICAMENTE O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
A
PRESCRIÇÃO SEQUER INICIA SUA CONTAGEM.
EXEMPLO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO:
ART. 440 CLT > NÃO CORRE
PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES DE 18 ANOS.