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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Prescrição contra menor de 18 anos



Data: 16/05/2012


Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o fundamento utilizado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais distintos para um mercadinho.

O entendimento foi baseado no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas. Após analisar as provas do processo, o relator reconheceu que o reclamante trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a 13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo período havia sido anotado na carteira, o magistrado determinou que o empregador registrasse o primeiro período também.

E foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010, mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato.

Mas o relator rejeitou a pretensão do réu. Isso porque o trabalhador é menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com as ponderações do julgador, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso específico do processo.

"Portanto, mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação trabalhista", resumiu o magistrado em seu voto.

Após rejeitar a prescrição bienal, o julgador passou a apreciar os pedidos formulados na inicial em relação a ambos períodos contratuais, garantindo ao trabalhador o direito de receber horas extras.

( 0001765-37.2010.5.03.0134 RO )





PÍLULA PARA MEMÓRIA...

NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A PRESCRIÇÃO AGRIDE DIREITOS ASSEGURADOS PELA ORDEM JURÍDICA.
É INSTITUTO QUE, EM NOME DA SEGURANÇA NAS RELAÇÕES SOCIAIS, TORNA INEXIGÍVEIS PARCELAS NÃO REIVINDICADAS AO LONGO DE CERTO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
É COMO SE A ORDEM JURÍDICA ASSEGURASSE A BUSCA PELO TITULAR DA PROTEÇÃO ESTATAL A SEUS INTERESSES, MAS DESDE QUE O FAZENDO EM UM PRAZO MÁXIMO PREFIXADO, DE MANEIRA A NÃO ETERNIZAR SITUAÇÕES INDEFINIDAS NO ÂMBITO SOCIAL.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É LIMITADO PELA MESMA ORDEM JURÍDICA QUE O REGULAMENTA.
TAIS LIMITES SÃO DADOS PELAS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
O CASO ACIMA DEMONSTRA UMA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO.


VAMOS LEMBRAR O QUE É ISSO?!

CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO
INVIABILIZAM JURIDICAMENTE O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
A PRESCRIÇÃO SEQUER INICIA SUA CONTAGEM.
EXEMPLO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO:

ART. 440 CLT > NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES DE 18 ANOS.

Jornada de 6h habitualmente prorrogada gera direito a intervalo de uma hora



Data: 29/05/2012


A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento.

Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra. É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento.

No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá o direito ao gozo de intervalo de uma hora. O OJ também prevê que se o empregador não conceder o intervalo, deverá pagar o período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT.

Antes da edição da OJ, parte da jurisprudência entendia que o intervalo intrajornada deveria ser fixado conforme a jornada contratual. Assim, se o empregado fosse contratado para trabalhar seis horas diárias, o intervalo seria de apenas 15 minutos, conforme artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Mas o posicionamento que prevaleceu no TST foi o de que a fixação do período de intervalo deve se basear no tempo efetivamente trabalhado. Nesse sentido o artigo 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo com duração superior a 6 horas. Exatamente o caso do processo.

"A concessão do intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CR/88)" , frisou o julgador, reconhecendo ao trabalhador o direito de receber, como extra, não apenas o tempo de intervalo suprimido, mas o período integral devido (OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT de Minas), ou seja, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado.

( 0001461-36.2011.5.03.0091 RO )



PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

INTERVALO INTRAJORNADA É O INTERVALO DENTRO DA JORNADA. É O DIREITO QUE O TRABALHADOR TEM DE DESCANSO DENTRO DA JORNADA.
É DIFERENTE DO INTERVALO INTERJORNADA, POIS ESTE É O INTERVALO EXISTENTE ENTRE AS JORNADAS.

IMPORTANTE PARA O ESTUDO DESSA MATÉRIA É O ART. 71 DA CLT:
"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
IMPORTANTE SALIENTAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO É COMPUTADO NA JORNADA. ASSIM, POR EXEMPLO, UM EMPREGADO TEM JORNADA DE 8 HORAS E HORÁRIO DE ALMOÇO DE 2 HORAS. SEU HORÁRIO PODERÁ SER DE 08:00 À 18:00. ESSE HORÁRIO ESTABELECE 10 HORAS, MAS ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE 2 HORAS DENTRO DESSE HORÁRIO REFERE-SE AO INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE ALMOÇO), QUE NÃO SERÃO CONTADAS DENTRO DA JORNADA QUE É DE 8 HORAS.

LEMBRAMOS QUE HÁ EXCEÇÕES, OU SEJA, EXISTEM CASOS EM QUE  O HORÁRIO INTRAJORNADA É COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO.
SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER O INTERVALO NA SUA INTEGRALIDADE, DEVERÁ PAGAR TODO O INTERVALO E NÃO APENAS A PROPORÇÃO REFERENTE AO QUE DEIXOU DE SER CONCEDIDO. ASSIM, A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL ACARRETA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO, NO MÍNIMO, DE 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.

VEJA ABAIXO A OJ-307 DA SDI-1 E CONFIRA:
OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Usina indenizará trabalhador rural por perda de uma chance





Data: 29/05/2012


A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de uma conduta ilícita, de um dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. Dentre as várias modalidades de dano, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofensor faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter determinada vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo.

A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. Um desses casos foi analisado pelo juiz substituto Alexandre Chibante Martins na Vara do Trabalho de Iturama. Após examinar as provas do processo, o julgador reconheceu que um trabalhador rural, eleito por seus colegas para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, sofreu consequências ao deixar de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O magistrado culpou parcialmente a usina reclamada pelo ocorrido. No seu entender, a conduta da empregadora contribuiu para que o reclamante deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado.

Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Considerando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar a usina a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$3.000,00. O juiz também reconheceu que a ausência do trabalhador às reuniões teve relação com a conduta da reclamada. "Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de convites/organização de informações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra de 2009/2010" , destacou. No seu modo de ver, houve lesão à intimidade e à vida privada do trabalhador. Por essa razão, a usina foi condenada a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. A reclamada recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve as condenações.

( 0000002-92.2011.5.03.0157 RO )


Fonte: www.trt3.jus.br

SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência



Data: 30/05/2012


O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).

Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.

Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.

Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.

O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014


PÍLULA PARA MEMÓRIA...

TRATA-SE DE UM EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

NO ARTIGO 844, ACIMA TRANSCRITO, PERCEBE-SE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO AO EMPREGADO E AO EMPREGADOR.

O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE GERA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO.

MAS O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO GERA EFEITO DIFERENTE. OCASIONA, NESSE CASO, A REVELIA COM CONFISSÃO FÍCTA DE MATÉRIA DE FATO.

OUTRA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE A SER ANALISADA ESTÁ NO ARTIGO 815 DA CLT CONJUGADO COM A OJ 245 DA SDI-1:

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

NO ARTIGO 815, VERIFICAMOS QUE O JUIZ PODE ATRASAR ATÉ 15 MINUTOS.

MAS O MESMO NÃO SE OPERA EM RELAÇÃO ÀS PARTES:

OJ-SDI1-245    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

ENTENDE-SE COM BASE NO QUE FOI EXPOSTO ACIMA QUE O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É ESSENCIAL.

HAVENDO O COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO OPERA-SE A REVELIA. O ATESTADO MÉDICO CAPAZ DE INIBIR OS EFEITOS DA REVELIA NÃO É QUALQUER UM. NECESSARIAMENTE DEVE SER UM ATESTADO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 122 DO TST:

SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
AINDA É INTERESSANTE NOTAR QUE HÁ DIFERENÇAS ENTRE OS EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO CIVIL E A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

ASSIM, NO PROCESSO DO TRABALHO O REVEL DEVE SER INTIMADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL.

Competência: local da prestação do serviço.





A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a ação trabalhista movida por um tratorista contra o seu empregador seja julgada na Vara de Trabalho correspondente ao local em que ele havia prestado serviços para a empresa, e não no novo domicílio do empregado. Por maioria, a Turma negou provimento a recurso do empregado.



Empregado rural, ele trabalhava em uma fazenda em São Miguel do Araguaia (GO). Após o término do contrato, mudou-se para o município de Alvorada (TO), e lá tentou ajuizar ação na Vara de Trabalho de Gurupi (TO), jurisdição mais próxima à sua cidade. Todavia, o artigo 651, caput, da CLT, afirma que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro.



O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), buscando confirmar a competência da Vara de Gurupi, em razão do seu domicílio ser próximo a essa cidade. Mas o Regional entendeu que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 651 é aplicável apenas ao agente ou viajante comercial, e não ao empregado, e ainda assim com preferência para Vara onde a empresa tenha agência ou filial.



Para a relatora do recurso de revista do tratorista ao TST, juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, aquele dispositivo da CLT não pode ser interpretado de forma rígida, e que as exceções ali previstas objetivam facilitar o acesso ao Judiciário pelo trabalhador sem recursos econômicos suficientes. Nesse sentido, a relatora entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Vara de Trabalho de Gurupi.



Todavia, o voto da relatora não foi o vencedor em sessão. Por maioria, o colegiado privilegiou o entendimento do Regional, tendo em vista que o empregado nunca trabalhou em Alvorada. Segundo a redatora designada, ministra Dora Maria da Costa, "não há lei que ampare a tese de que deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio", e a produção de prova seria prejudicada caso fosse admitida a competência territorial onde o autor tem domicílio.



Os autos agora deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Porangatu (GO), que possui jurisdição no Município de São Miguel do Araguaia (GO), onde o contrato foi celebrado.



Processo: RR-77200-32.2009.5.10.0821





PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

COMPETÊNCIA É ASSUNTO QUE DEIXA A GENTE SEMPRE EM DÚVIDA, MAS UMA COISA É CERTA: É IMPORTANTÍSSIMO!

VAMOS ENTÃO RELEMBRAR ALGUMAS COISINHAS:


COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
OU TERRITORIAL
CRITÉRIO RELATIVO >>> LEMBRAR QUE PODERÁ OCORRER A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, CASO NÃO SEJA ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA A IRREGULARIDADE.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
ONDE ESTÁ “COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO” LÊ-SE “VARA DO TRABALHO”.
ISTO SE JUSTIFICA PORQUE ONDE O SERVIÇO É PRESTADO É O LUGAR ONDE SERÁ MELHOR PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
A IDEIA É PAUTAR PELO LOCAL ONDE AS PROVAS SERÃO MAIS FACILMENTE PRODUZIDAS.
ALGUNS USAM O ÚLTIMO LOCAL ONDE A PESSOA PRESTOU OS SERVIÇOS >>> OUTROS FALAM QUE DEVE SER O LOCAL ONDE A PESSOA PRESTOU SERVIÇOS POR MAIS TEMPO.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL >>> COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DO LOCAL ONDE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL >>> AGÊNCIA OU FILIAL A QUE O AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL ESTÁ SUBORDINADO.
NA FALTA >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL DE DOMICÍLIO OU NA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
 SERÁ JULGADO NO BRASIL >>> MAS NEM SEMPRE APLICANDO O DIREITO MATERIAL BRASILEIRO.
A REGRA É APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEMBRAR QUE HÁ EXCEÇÃO >>> QUANDO O EMPREGADO FOR BRASILEIRO, ADMITIDO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR >>> OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA POR INSTITUTO (TEORIA DO CONGLOBAMENTO POR INSTITUTO).
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA É ITINERANTE >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL ONDE FOI CONTRATADO OU EM QUALQUER LUGAR QUE DE MANEIRA ITINERANTE ELE PRESTOU SERVIÇO.
EXEMPLO:
PESSOA QUE É CONTRATADA PARA CONSTRUIR ESTRADAS >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL ONDE FOI CONTRATADO >>> OU EM QUALQUER LOCAL QUE A PESSOA PRESTOU O SERVIÇO ITINERANTE.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Trabalhador receberá horas extras por não ter intervalo para recuperação térmica





A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.


No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou na sentença.


A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a decisão.


0000796-11.2010.5.03.0073 RO )



PÍLULA PARA MEMÓRIA...

A DECISÃO ACIMA EM COMENTO TRATA DE INTERVALO INTRAJORNADA.

O CASO REFERE-SE A UM TIPO ESPECÍFICO DE INTERVALO INTRAJORNADA - O CASO DOS TRABALHADORES QUE LABORAM NO INTERIOR DAS CÂMARAS FRIGORÍFICAS OU QUE MOVIMENTAM DO AMBIENTE QUENTE / NORMAL PARA O FRIO OU VICE VERSA.

O ARTIGO 253 DA CLT TRATA DO ASSUNTO:

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

APÓS 1 HORA E 40 MINUTOS DE TRABALHO CONTÍNUO, O TRABALHADOR TERÁ DIREITO À 20 MINUTOS DE DESCANSO.

OUTRA PARTICULARIDADE DESSE CASO É QUE TAL INTERVALO INTRAJORNADA  É COMPUTADO COMO TRABALHO EFETIVO. ISSO QUER DIZER QUE O TRABALHADOR GANHA PELO INTERVALO DE DESCANSO E TAL PREVISÃO EXISTE  PORQUE ESSE TIPO DE TRABALHO GERA MAIOR DESGASTE.

ASSIM, O EMPREGADO TRABALHA DURANTE 1 HORA E 40 MINUTOS E DEVERÁ DESCANSAR POR 20 MINUTOS. MAS SERÃO COMPUTADAS 2 HORAS DE TRABALHO PARA A REMUNERAÇÃO.

SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER O INTERVALO INTRAJORNADA OU CONCEDÊ-LO APENAS EM PARTE, DEVERÁ PAGAR AO EMPREGADO A INTEGRALIDADE DO INTERVALO (NÃO APENAS A DIFERENÇA). DEVE PAGAR O INTERVALO TOTAL ACRESCIDO DE 50% (NO MÍMINO).

Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

E AINDA:

OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

terça-feira, 22 de maio de 2012

Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má fé










A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa EMS S.A., em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de Tribunal Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.
A empresa paulista interpôs agravo de instrumento, no Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo o destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT da 15º Região (Campinas), em razão do óbice da Súmula nº 126/TST.  As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender,  a apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento do agravo, o relator do processo e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que a tese defendida pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.
O ministro ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se sujeita àquele feito pelo Tribunal Regional do Trabalho. E citou a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.
A Turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.
Processo: AIRR-219100-71.2005.5.15.0152

ESSA POSTAGEM É PARA OS ALUNOS DE PROCESSO DO TRABALHO!!!

8ª Turma decide: prescrição intercorrente não é aplicável na JT.





A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. A aplicação desse instituto na Justiça do Trabalho é questão que ainda gera dúvidas e desperta debates no meio jurídico. Para se ter uma ideia da extensão da polêmica, existem até duas súmulas de tribunais superiores que expressam entendimentos opostos sobre o tema. No entanto, para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, essa discussão já está superada. Eles adotam a tese de que não ocorre a prescrição intercorrente quando a dívida é decorrente da relação de emprego entre as partes. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma manifestou entendimento nesse sentido ao afastar a prescrição aplicada pelo juiz sentenciante, determinando o prosseguimento da execução, até o pagamento do crédito alimentar do trabalhador.

No caso, o juiz de 1º grau havia pronunciado a prescrição intercorrente, independente do pedido do restaurante reclamado, julgando extinta a execução, por entender que ocorreu o abandono da execução pelo trabalhador, que deixou de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento do processo. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão em dispositivos constitucionais, da CLT e do CPC, além da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento expresso nessa Súmula, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Porém, o desembargador considera que esse entendimento foi superado quando entrou em vigor a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso porque a Súmula 327 foi aprovada em 1963, portanto, em data bem anterior à edição da Lei, que estabelece em seu artigo 40: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" . Em 1980, foi aprovada a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" .

Em sua análise, o relator salienta que deve prevalecer a orientação do TST, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, o que justifica a não punição do trabalhador pela inércia. Em outras palavras, o julgador entende que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos efeitos da demora no andamento de processo do seu interesse quando a própria lei busca fornecer instrumentos para que a execução seja eficaz. Por isso, o magistrado considera inviável a aplicação da prescrição intercorrente na JT. "Ora, se assim não fosse, estar-se-ia concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a 'eternização' das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da execução, verdadeira finalidade do processo" , ponderou.

Ao finalizar, o julgador salientou que a recente Resolução 204, de 10/11/2011, do TRT mineiro, revogou o Provimento nº 02/2004, estabelecendo, em seu artigo 2º, que "as ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução", sendo que o seu artigo 4º prevê que: "todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição".

Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz sentenciante, determinando o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução.


Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador




Nos termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.


Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.

O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.

O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.


segunda-feira, 21 de maio de 2012

TRT condena Carrefour em R$ 1 milhão por revistar pertences de funcionários




A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 1 milhão por fazer revista em objetos pessoais dos empregados ao final do expediente. A decisão foi dada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando ser prática comum da empresa em todo o território nacional a revista dos empregados.
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a confiança é elemento essencial entre empregador e empregado. A quebra de confiança correlata ao contrato de trabalho pode autorizar o rompimento do vínculo, mas não autoriza o empregador a obrigar os prestadores de serviço a abrir suas bolsas, expor seus objetos pessoais, como condição intransponível à saída do estabelecimento, afirmou.
O relator considerou ainda que a empresa violou a presunção de inocência assegurada no artigo  da Constituição. Para ele, ao revistar os bens dos funcionários, o supermercado estaria exigindo comprovação de que o empregado é inocente. É como admitir que, apenas mediante a prova de que nada da empresa está em sua bolsa, o empregado pudesse usufruir da presunção de inocência e ir para casa depois de um dia estafante de trabalho, defendeu o relator.
A condenação de R$ 1 milhão será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O descumprimento da decisão implica multa diária no valor de R$ 10 mil.
Processo nº 00265-2011-009-10-00-1 RO V.R

ESSA NOTÍCIA NOS FOI ENVIADA PELO ALUNO ALMIR LIMA, DO 8º PERÍODO. É ÓTIMO PODER CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NO COMPARTILHAMENTO DE INTERESSANTES INFORMAÇÕES... PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM!

quinta-feira, 17 de maio de 2012

TRT/MS confirma condenação do Banco Bradesco por retaliação à gravidez de gerente

Por agir com retaliação a uma funcionária após ter anunciado estar grávida, o Banco Bradesco foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a pagar indenização por danos morais e materiais fixados em mais de R$ 118 mil.

Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.

Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).

A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".

A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".

Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.

"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.

Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.

Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)

Fonte: www.trt24.jus.br

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado


 
A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial.


Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.

No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.

Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.


Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão.
nº 01482-2011-134-03-00-5 )

 
 
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6693&p_cod_area_noticia=ACS

BOA OPORTUNIDADE PARA O ALUNO QUE ESTÁ CURSANDO PROCESSO DO TRABALHO REPENSAR E DISCUTIR ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

ESSE ASSUNTO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO EM NOSSA ÚLTIMA PROVA E VALE A PENA COLOCAR ALGUNS IMPORTANTES PONTOS SOBRE O TEMA:

  • HÁ ENTENDIMENTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO INCIDE O "JUS POSTULANDI" E, PORTANTO, CONTRATA ADVOGADO QUEM QUER, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO.

  • MAS NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO EXISTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS! DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR QUE O "JUS POSTULANDI" NÃO É ADMITIDO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NEM MESMO EM AÇÕES REGRADAS POR LEIS ESPECIAIS TAIS COMO MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO RESCISÓRIA. ALÉM DESSES CASOS, AÇÕES QUE SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS DIVERSAS DAQUELAS QUE TRATAM DA RELAÇÃO DE EMPREGO, TAMBÉM NÃO ADMITEM A POSTULAÇÃO EM JUÍZO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. PARA TAIS CASOS, PORTANTO, HÁ QUE SE OBSERVAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

  • A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NÃO ADVÉM DA SIMPLES SUCUMBÊNCIA.PARA EXISTIR CONDENAÇÃO: (1) TEM QUE ESTAR ASSISTIDO POR ADVOGADO DO SINDICATO; E (2) TEM QUE RECEBER MENOS DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS OU COMPROVAR INCAPACIDADE.

  • A UTILIZAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PARA PAUTAR DECISÕES, COMO NA NOTÍCIA APRESENTADA, SERVE PARA FUNDAMENTAR A INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OU SEJA, AQUELES HONORÁRIOS QUE O EMPREGADO PAGOU AO CONTRATAR UM ADVOGADO.