A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo.
No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa", registrou na sentença.
A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a decisão.
PÍLULA PARA MEMÓRIA...
A DECISÃO ACIMA EM COMENTO TRATA DE INTERVALO INTRAJORNADA.
O CASO REFERE-SE A UM TIPO ESPECÍFICO DE INTERVALO INTRAJORNADA - O CASO DOS TRABALHADORES QUE LABORAM NO INTERIOR DAS CÂMARAS FRIGORÍFICAS OU QUE MOVIMENTAM DO AMBIENTE QUENTE / NORMAL PARA O FRIO OU VICE VERSA.
O ARTIGO 253 DA CLT TRATA DO ASSUNTO:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
APÓS 1 HORA E 40 MINUTOS DE TRABALHO CONTÍNUO, O TRABALHADOR TERÁ DIREITO À 20 MINUTOS DE DESCANSO.
OUTRA PARTICULARIDADE DESSE CASO É QUE TAL INTERVALO INTRAJORNADA É COMPUTADO COMO TRABALHO EFETIVO. ISSO QUER DIZER QUE O TRABALHADOR GANHA PELO INTERVALO DE DESCANSO E TAL PREVISÃO EXISTE PORQUE ESSE TIPO DE TRABALHO GERA MAIOR DESGASTE.
ASSIM, O EMPREGADO TRABALHA DURANTE 1 HORA E 40 MINUTOS E DEVERÁ DESCANSAR POR 20 MINUTOS. MAS SERÃO COMPUTADAS 2 HORAS DE TRABALHO PARA A REMUNERAÇÃO.
SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER O INTERVALO INTRAJORNADA OU CONCEDÊ-LO APENAS EM PARTE, DEVERÁ PAGAR AO EMPREGADO A INTEGRALIDADE DO INTERVALO (NÃO APENAS A DIFERENÇA). DEVE PAGAR O INTERVALO TOTAL ACRESCIDO DE 50% (NO MÍMINO).
Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
E AINDA:
OJ-SDI1-307 INTERVALO
INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/1994.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
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