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quinta-feira, 17 de maio de 2012

TRT3: É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório


Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.
A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.

"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.

Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.

0000131-88.2011.5.03.0160 ED )


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6700&p_cod_area_noticia=ACS

ESSA NOTÍCIA NOS REMETE A ASSUNTOS MUITO INTERESSANTES NO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO...

  • OS ACORDOS COLETIVOS E AS CONVENÇÕES COLETIVAS SÃO IMPORTANTES FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. SÃO FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS. NÃO PODEMOS ESQUECER DE SALIENTAR A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA: O ACORDO COLETIVO É FEITO ENTRE O SINDICATO E O EMPREGADOR; A CONVENÇÃO COLETIVA É FEITA ENTRE SINDICATOS.

  • QUANDO DEVE SER EFETUADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO? ISTO POSSUI PREVISÃO NA CLT. VAMOS RELEMBRAR O ARTIGO 477 PARÁGRAFO 6o. DA CLT: O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONSTANTES DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADO NOS SEGUINTES PRAZOS: ATÉ O 1o. DIA ÚTIL IMEDIATO AO TÉRMINO DO CONTRATO; OU ATÉ O 10o. DIA, CONTADO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO, QUANDO DA AUSÊNCIA DO AVISO PRÉVIO, INDENIZAÇÃO DO MESMO OU DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO.

  • AO EMPREGADOR QUE NÃO OBSERVA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 477 PARÁGRAFO 6o. DA CLT É APLICADA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8o. DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

  • O DIREITO DO TRABALHO ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO. MAS É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR A FLEXIBILIZAÇÃO COM A DESREGULAMENTAÇÃO. NA FLEXIBILIZAÇÃO HÁ UMA NEGOCIAÇÃO NA QUAL SE ABRE MÃO DE DETERMINADOS DIREITOS, PORÉM COLHENDO DETERMINADAS VANTAGENS ADVINDAS DE TAL TRATATIVA. QUANDO APENAS OCORRE RENÚNCIA A DIREITO SEM QUE, EM CONTRAPARTIDA, HAJA VANTAGENS PARA O EMPREGADO, NÃO SE TRATA DE FLEXIBILIZAÇÃO E TAL PRÁTICA NÃO É ADMITIDA PELO DIREITO DO TRABALHO. É UM GRANDE DESAFIO, PORTANTO, ENCONTRAR UM PONTO DE EQUILIBRIO ENTRE A FLEXIBILIZAÇÃO E A PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, SENDO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO UM PONTO CHAVE PARA PAUTAR AS ANÁLISES E AS DECISÕES. NO CASO QUE ILUSTROU A NOTÍCIA DESSA POSTAGEM HOUVE UM ACORDO COLETIVO QUE PREVIU O AVISO PRÉVIO CUMPRIDO NO DOMICÍLIO, O QUE POSTERGAVA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PELO EMPREGADOR. MAS AO FINAL O TRIBUNAL ENTENDEU QUE NÃO SE TRATAVA DE FLEXIBILIZAÇÃO, POIS A TRATATIVA NÃO TROUXE QUALQUER VANTAGEM PARA O EMPREGADO. OU, SEJA, O EMPREGADO ABRIU MÃO DE DIREITOS E NÃO OBTEVE VANTAGENS EM CONTRAPARTIDA... E ISSO NÃO É PERMITIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

  • SABEMOS QUE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E SEU CORRELATO "NORMA MAIS BENÉFICA" É IMPORTANTE PILAR DO DIREITO DO TRABALHO. NO ENTANTO, CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM DIFICULDADE NA AVALIAÇÃO DE QUAL NORMA MAIS BENÉFICA DEVE SER APLICADA. PARA ISSO FORAM DESENVOLVIDAS ALGUMAS TEORIAS: TEORIA DA AGLUTINAÇÃO OU DA ACUMULAÇÃO (SELECIONA LINHA POR LINHA, ESCOLHA DE UM PRECEITO LEGAL); TEORIA DO CONGLOBAMENTO (ANALISA O INSTRUMENTO JURÍDICO COMO UM TODO); TEORIA DO CONGLOBAMENTO POR INSTITUTO (ANALISA INSTITUTO POR INSTITUTO).

ESSES PONTOS ACIMA E OUTROS ESTÃO PRESENTES NA NOTÍCIA EM ANÁLISE, O QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ESTARMOS EM DIA COM NOSSOS ESTUDOS PARA O ENTENDIMENTO DA PRÁTICA TRABALHISTA!

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