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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Alteração do contrato de trabalho







13ª Turma: horário alterado pelo empregador não viola artigo 468 da CLT 


Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que “a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao ‘jus variandi’ do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho.”

No entendimento, levou-se também em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468 consolidado, que trata de jornada de trabalho.


Assim, ao recurso ordinário da reclamante foi negado provimento nessa tese em particular, por unanimidade de votos da turma julgadora.

(Proc. 00195005820085020077 – RO)


Pílulas para a memória:

        As alterações no contrato de trabalho, de acordo com o artigo 468 da CLT, só pode ser feita com mútuo consentimento e desde que não prejudique o trabalhador. Vejamos : "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

          Contudo, como bem nos informa o artigo 2º da CLT, é o "... empregador ... que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", assim, o mesmo pode fazer pequenas alterações no modo como o serviço é prestado a fim de melhorar o desempenho da atividade ou adequar o trabalho às necessidades do empreendimento. A este poder do empregador, que decorre do poder diretivo, dá-se o nome de jus variandi.

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