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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Jornada de 6h habitualmente prorrogada gera direito a intervalo de uma hora



Data: 29/05/2012


A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento.

Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra. É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento.

No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá o direito ao gozo de intervalo de uma hora. O OJ também prevê que se o empregador não conceder o intervalo, deverá pagar o período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT.

Antes da edição da OJ, parte da jurisprudência entendia que o intervalo intrajornada deveria ser fixado conforme a jornada contratual. Assim, se o empregado fosse contratado para trabalhar seis horas diárias, o intervalo seria de apenas 15 minutos, conforme artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Mas o posicionamento que prevaleceu no TST foi o de que a fixação do período de intervalo deve se basear no tempo efetivamente trabalhado. Nesse sentido o artigo 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo com duração superior a 6 horas. Exatamente o caso do processo.

"A concessão do intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CR/88)" , frisou o julgador, reconhecendo ao trabalhador o direito de receber, como extra, não apenas o tempo de intervalo suprimido, mas o período integral devido (OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT de Minas), ou seja, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado.

( 0001461-36.2011.5.03.0091 RO )



PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

INTERVALO INTRAJORNADA É O INTERVALO DENTRO DA JORNADA. É O DIREITO QUE O TRABALHADOR TEM DE DESCANSO DENTRO DA JORNADA.
É DIFERENTE DO INTERVALO INTERJORNADA, POIS ESTE É O INTERVALO EXISTENTE ENTRE AS JORNADAS.

IMPORTANTE PARA O ESTUDO DESSA MATÉRIA É O ART. 71 DA CLT:
"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
IMPORTANTE SALIENTAR QUE O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO É COMPUTADO NA JORNADA. ASSIM, POR EXEMPLO, UM EMPREGADO TEM JORNADA DE 8 HORAS E HORÁRIO DE ALMOÇO DE 2 HORAS. SEU HORÁRIO PODERÁ SER DE 08:00 À 18:00. ESSE HORÁRIO ESTABELECE 10 HORAS, MAS ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE 2 HORAS DENTRO DESSE HORÁRIO REFERE-SE AO INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE ALMOÇO), QUE NÃO SERÃO CONTADAS DENTRO DA JORNADA QUE É DE 8 HORAS.

LEMBRAMOS QUE HÁ EXCEÇÕES, OU SEJA, EXISTEM CASOS EM QUE  O HORÁRIO INTRAJORNADA É COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO.
SE O EMPREGADOR NÃO CONCEDER O INTERVALO NA SUA INTEGRALIDADE, DEVERÁ PAGAR TODO O INTERVALO E NÃO APENAS A PROPORÇÃO REFERENTE AO QUE DEIXOU DE SER CONCEDIDO. ASSIM, A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL ACARRETA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, COM ACRÉSCIMO, NO MÍNIMO, DE 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.

VEJA ABAIXO A OJ-307 DA SDI-1 E CONFIRA:
OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

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