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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Sucessora de empresas, JBS é responsabilizada por dívida de R$ 292 mil


                  A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pela JBS S/A (Grupo Friboi) e manteve decisão que a considerou responsável pelos créditos devidos a um motorista no valor de R$ 292 mil. O entendimento foi o de que a JBS é sucessora da Torlim Produtos Alimentícios Ltda., que, ao final da cadeia sucessiva empresarial, era a responsável pela dívida.
                    A execução das empresas decorreu de ação de indenização ajuizada por um motorista contra o Frigorífico Naviraí Ltda., sucedido pela Torlim, por acidente de trânsito sofrido no trajeto entre sua residência e a empresa, de onde partiria para mais uma viagem de transporte de carga. O motorista estava numa Kombi da empresa quando seu condutor, após perder o controle, chocou-se violentamente contra uma árvore. O autor da ação sofreu profundos cortes no rosto e perdeu a visão de um olho, ficando impossibilitado de continuar a exercer seu trabalho. Assim, ajuizou ação de indenização contra as empresas por danos morais e estéticos.
               As empresas foram condenadas pela Primeira Vara do Trabalho de Maringá (PR), que fixou em cem salários mínimos o valor da indenização por danos morais ao motorista. Quando da execução, a Vara do Trabalho expediu mandado de citação, penhora e avaliação ao Frigorífico Naviraí para pagar, a dívida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora no valor total de R$ 292 mil.
                     A JBS, grupo formado a partir da união de diversas empresas do ramo alimentício, entre eles a Torlim, se insurgiu contra a execução, ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sustentou que não poderia ser considerada sucessora, pois não deu continuidade às atividades da Torlim. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, assinalou que a JBS admitiu ter estabelecido suas atividades em imóvel que adquiriu da Torlim, "utilizando seus maquinários e dando sequência ao empreendimento" – situação que caracteriza a sucessão de empresas, como dispõe os artigos 10 e 448 da CLT.
                     Para o TRT, "não há como entender que a nova empresa JBS, atuante no mesmo local e mesmo ramo de atividade da empregadora do trabalhador (Frigorífico Naviraí Ltda. e suas sucessoras) não tenha assumido seu aviamento".Observação do blog: aviamento não é produto para costura, mas sim, resumidamente, a aptidão da empresa de produzir lucros, decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização. 
                      Ao julgar o agravo da JBS ao TST, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, também entendeu configurada a sucessão de empresas, "decorrendo daí a transferência da responsabilidade pelos eventuais direitos trabalhistas dos empregados e dos créditos sob responsabilidade da sucedida".
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sucessora-de-empresas-jbs-e-responsabilizada-por-divida-de-r-292-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2



PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

A NOTÍCIA EMPREGA CLARAMENTE O INSTITUTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA E, NESSE SENTIDO, É IMPORTANTE SABERMOS O QUE DIZ OS ARTIGOS 10 E 448 DA CLT:

ART. 10: QUALQUER ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS DIREITOS ADQUIRIDOS POR SEUS EMPREGADOS.

ART. 448: A MUDANÇA NA PROPRIEDADE OU NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS RESPECTIVOS EMPREGADOS.

NA SUCESSÃO TRABALHISTA A RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO TRABALHISTA É DAQUELE QUE COMPROU A EMPRESA.

AQUI TEMOS A EXPRESSÃO LEGAL DO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.

NO ENTANTO, TEMOS QUE ESTAR ATENTOS AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE SE CONFIGURE A SUCESSÃO TRABALHISTA:

1) MUDANÇA NA ESTRUTURA JURÍDICA OU NA PROPRIEDADE DA EMPRESA;

2) CONTINUIDADE NO MESMO RAMO DE NEGÓCIO.

3) CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM A UNIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO E NÃO COM A PESSOA NATURAL QUE A EXPLORA.

VALE LEMBRAR QUE O INSTITUTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA TAMBÉM POSSUI DETERMINADAS PARTICULARIDADES QUE PRECISAM SER ESTUDADAS: QUANDO O EMPREGADOR DISPENSA SEUS EMPREGADOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO SEM LHES PAGAR SEUS DIREITOS; QUANDO O IMÓVEL É DESOCUPADO POR MEIO DE UMA AÇÃO DE DESPEJO; QUANDO OCORRE A VENDA DA MARCA; QUANDO NÃO HÁ PACTO DE NÃO RESPONSABILIDADE; QUANDO SE TRATA DE EMPREGADO DOMÉSTICO; QUANDO SE TRATA DE CARTÓRIO; QUANDO SE TRATA DE PRIVATIZAÇÃO; QUANDO A EMPRESA É ADQUIRIDA POR MEIO DE HASTA PÚBLICA.

PROCUREM RELEMBRAR OS TÓPICOS ACIMA, OK?!

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