Data: 30/05/2012
O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.
Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.
O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.
Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014
TRATA-SE DE UM EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
NO ARTIGO 844, ACIMA TRANSCRITO, PERCEBE-SE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO AO EMPREGADO E AO EMPREGADOR.
O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE GERA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
MAS O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO GERA EFEITO DIFERENTE. OCASIONA, NESSE CASO, A REVELIA COM CONFISSÃO FÍCTA DE MATÉRIA DE FATO.
OUTRA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE A SER ANALISADA ESTÁ NO ARTIGO 815 DA CLT CONJUGADO COM A OJ 245 DA SDI-1:
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou
presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou
escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro
das audiências.
NO ARTIGO 815, VERIFICAMOS QUE O JUIZ PODE ATRASAR ATÉ 15 MINUTOS.
MAS O MESMO NÃO SE OPERA EM RELAÇÃO ÀS PARTES:
OJ-SDI1-245 REVELIA.
ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
ENTENDE-SE COM BASE NO QUE FOI EXPOSTO ACIMA QUE O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É ESSENCIAL.
HAVENDO O COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO OPERA-SE A REVELIA. O ATESTADO MÉDICO CAPAZ DE INIBIR OS EFEITOS DA REVELIA NÃO É QUALQUER UM. NECESSARIAMENTE DEVE SER UM ATESTADO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 122 DO TST:
SUM-122 REVELIA. ATESTADO
MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes
notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No
caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art.
841.
ASSIM, NO PROCESSO DO TRABALHO O REVEL DEVE SER INTIMADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL.
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