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quinta-feira, 31 de maio de 2012

SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência



Data: 30/05/2012


O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).

Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.

Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.

Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.

O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014


PÍLULA PARA MEMÓRIA...

TRATA-SE DE UM EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

NO ARTIGO 844, ACIMA TRANSCRITO, PERCEBE-SE UM TRATAMENTO DIFERENCIADO DADO AO EMPREGADO E AO EMPREGADOR.

O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE GERA ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO.

MAS O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO GERA EFEITO DIFERENTE. OCASIONA, NESSE CASO, A REVELIA COM CONFISSÃO FÍCTA DE MATÉRIA DE FATO.

OUTRA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE A SER ANALISADA ESTÁ NO ARTIGO 815 DA CLT CONJUGADO COM A OJ 245 DA SDI-1:

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

NO ARTIGO 815, VERIFICAMOS QUE O JUIZ PODE ATRASAR ATÉ 15 MINUTOS.

MAS O MESMO NÃO SE OPERA EM RELAÇÃO ÀS PARTES:

OJ-SDI1-245    REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

ENTENDE-SE COM BASE NO QUE FOI EXPOSTO ACIMA QUE O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É ESSENCIAL.

HAVENDO O COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO OPERA-SE A REVELIA. O ATESTADO MÉDICO CAPAZ DE INIBIR OS EFEITOS DA REVELIA NÃO É QUALQUER UM. NECESSARIAMENTE DEVE SER UM ATESTADO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. ESSE É O TEOR DA SÚMULA 122 DO TST:

SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
AINDA É INTERESSANTE NOTAR QUE HÁ DIFERENÇAS ENTRE OS EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO CIVIL E A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

ASSIM, NO PROCESSO DO TRABALHO O REVEL DEVE SER INTIMADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL.

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