A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a ação trabalhista movida por um tratorista contra o seu empregador seja julgada na Vara de Trabalho correspondente ao local em que ele havia prestado serviços para a empresa, e não no novo domicílio do empregado. Por maioria, a Turma negou provimento a recurso do empregado.
Empregado rural, ele trabalhava em uma fazenda em São Miguel do Araguaia (GO). Após o término do contrato, mudou-se para o município de Alvorada (TO), e lá tentou ajuizar ação na Vara de Trabalho de Gurupi (TO), jurisdição mais próxima à sua cidade. Todavia, o artigo 651, caput, da CLT, afirma que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro.
O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), buscando confirmar a competência da Vara de Gurupi, em razão do seu domicílio ser próximo a essa cidade. Mas o Regional entendeu que a previsão contida no parágrafo 1º do artigo 651 é aplicável apenas ao agente ou viajante comercial, e não ao empregado, e ainda assim com preferência para Vara onde a empresa tenha agência ou filial.
Para a relatora do recurso de revista do tratorista ao TST, juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, aquele dispositivo da CLT não pode ser interpretado de forma rígida, e que as exceções ali previstas objetivam facilitar o acesso ao Judiciário pelo trabalhador sem recursos econômicos suficientes. Nesse sentido, a relatora entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Vara de Trabalho de Gurupi.
Todavia, o voto da relatora não foi o vencedor em sessão. Por maioria, o colegiado privilegiou o entendimento do Regional, tendo em vista que o empregado nunca trabalhou em Alvorada. Segundo a redatora designada, ministra Dora Maria da Costa, "não há lei que ampare a tese de que deve ser reconhecida a competência do foro de seu domicílio", e a produção de prova seria prejudicada caso fosse admitida a competência territorial onde o autor tem domicílio.
Os autos agora deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Porangatu (GO), que possui jurisdição no Município de São Miguel do Araguaia (GO), onde o contrato foi celebrado.
Processo: RR-77200-32.2009.5.10.0821
Fonte: www.tst.jus.br
PÍLULA PARA A MEMÓRIA...
COMPETÊNCIA É ASSUNTO QUE DEIXA A GENTE SEMPRE EM DÚVIDA, MAS UMA COISA É CERTA: É IMPORTANTÍSSIMO!
VAMOS ENTÃO RELEMBRAR ALGUMAS COISINHAS:
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
OU TERRITORIAL
CRITÉRIO
RELATIVO >>> LEMBRAR QUE PODERÁ OCORRER A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA,
CASO NÃO SEJA ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA A IRREGULARIDADE.
Art. 651 - A competência
das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
ONDE
ESTÁ “COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO” LÊ-SE “VARA DO
TRABALHO”.
ISTO
SE JUSTIFICA PORQUE ONDE O SERVIÇO É PRESTADO É O LUGAR ONDE SERÁ MELHOR PARA A
PRODUÇÃO DE PROVAS.
A
IDEIA É PAUTAR PELO LOCAL ONDE AS PROVAS SERÃO MAIS FACILMENTE PRODUZIDAS.
ALGUNS
USAM O ÚLTIMO LOCAL ONDE A PESSOA PRESTOU OS SERVIÇOS >>> OUTROS FALAM
QUE DEVE SER O LOCAL ONDE A PESSOA PRESTOU SERVIÇOS POR MAIS TEMPO.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL >>> COMPETÊNCIA DA VARA DO
TRABALHO DO LOCAL ONDE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL >>> AGÊNCIA
OU FILIAL A QUE O AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL ESTÁ SUBORDINADO.
NA FALTA >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL DE DOMICÍLIO OU NA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
§ 2º - A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
SERÁ
JULGADO NO BRASIL >>> MAS NEM SEMPRE APLICANDO O DIREITO MATERIAL
BRASILEIRO.
A
REGRA É APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEMBRAR
QUE HÁ EXCEÇÃO >>> QUANDO O EMPREGADO FOR BRASILEIRO, ADMITIDO NO
BRASIL E TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR >>> OCORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA
LEI MAIS BENÉFICA POR INSTITUTO (TEORIA DO CONGLOBAMENTO POR INSTITUTO).
§ 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA É ITINERANTE >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL
ONDE FOI CONTRATADO OU EM QUALQUER LUGAR QUE DE MANEIRA ITINERANTE ELE PRESTOU
SERVIÇO.
EXEMPLO:
PESSOA
QUE É CONTRATADA PARA CONSTRUIR ESTRADAS >>> PODE AJUIZAR NO LOCAL
ONDE FOI CONTRATADO >>> OU EM QUALQUER LOCAL QUE A PESSOA PRESTOU O
SERVIÇO ITINERANTE.
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