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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Empregado consegue equiparação salarial com colega de outra empresa do grupo econômico

  

Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho também deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia. O objetivo é combater a discriminação no trabalho.
No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa protestava conta o reconhecimento da equiparação salarial entre um empregado e o colega de uma empresa do mesmo grupo econômico. Além de sustentar que a identidade de funções não ficou provada, a ré defendeu a tese de que não é cabível a equiparação salarial entre empresas diferentes, ainda que do mesmo grupo empresarial
Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão. Conforme constatou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o próprio modelo, ao ser ouvido como testemunha, descreveu as funções exercidas e afirmou que eram exatamente as mesmas desempenhadas pelo reclamante. Ele contou que trabalhou um período para a empregadora do reclamante e depois foi transferido para outra empresa do grupo. Segundo relatou, não houve qualquer mudança de trabalho. A única diferença era a razão social. Tanto ele como o reclamante supervisionavam serviços no campo em todas as fazendas do grupo empresarial, que explora o cultivo de cana-de-açúcar.
Na visão do relator, os requisitos da equiparação salarial foram preenchidos. O magistrado explicou que o grupo econômico assume a figura do empregador, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Ele destacou a Súmula 129 do TST, segundo a qual A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrario.
De acordo com as ponderações do julgador, se o grupo econômico se beneficiou do trabalho do reclamante, deve se comportar como empregador e tratar de forma igual os empregados de suas as empresas. A existência de mais de uma empresa visa justamente a alcançar melhores resultados. Não seria razoável pensar de outra forma, porquanto, o aglomerado de empresas em torno de um grupo econômico, primordialmente, visa a obtenção de resultados, dispondo da melhor forma possível seus meios de produção, explicando assim, a existência de varias empresas, explicou.
Portanto, foi mantida a equiparação salarial reconhecida na sentença, sendo deferido ao trabalhador o recebimento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.
0000736-82.2011.5.03.0047 RO )



Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6631&p_cod_area_noticia=ACS



PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

EQUIPARAÇÃO SALARIAL É UM ASSUNTO MUITO IMPORTANTE! É BOM SEMPRE "REFRESCAR" A MEMÓRIA COM NOSSAS "PÍLULAS"...

A NOTÍCIA FALA DE "MODELO". "MODELO" É AQUELE EMPREGADO QUE SERVIRÁ DE PARÂMETRO. TAMBÉM É CHAMADO DE "PARADIGMA". ENTÃO, PARADIGMA OU MODELO É AQUELE A QUEM SE BUSCA EQUIPARAR.

PARADIGMA: É O VALOR DE SALÁRIO DE EMPREGADO, EM DETERMINADA FUNÇÃO, QUE SERVE DE EQUIPARAÇÃO PARA OUTRO TRABALHADOR, NA MESMA FUNÇÃO.

EXISTEM OUTROS DOIS TERMOS QUE PRECISAMOS LEMBRAR: "COMPARANDO" QUE É AQUELE EMPREGADO QUE BUSCA A EQUIPARAÇÃO; E "PARAGONADOS", EXPRESSÃO QUE SE REFERE AO "PARADIGMA" E AO "COMPARANDO".

CONFORME PODEMOS IDENTIFICAR NA NOTÍCIA, É NECESSÁRIO QUE HAJA CORRESPONDÊNCIA A CERTOS REQUISITOS PARA QUE SEJA VIÁVEL A EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÃO ELES:
  • IDENTIDADE DE FUNÇÃO
  • TRABALHAR PARA O MESMO EMPREGADOR
  • TRABALHAR NA MESMA LOCALIDADE
  • SIMULTANEIDADE
  • DESEMPENHAR TRABALHO DE IGUAL VALOR
  • TEMPO NA FUNÇÃO
PARA COMPREENDER AS DIVERSAS NUANCES QUE CADA UM DESSES REQUISITOS TEM, NÃO DEIXE DE LER OS DISPOSITIVOS ABAIXO LISTADO. ESTE É UM IMPORTANTE ROTEIRO PARA ESTUDAR O ASSUNTO:
  • ART. 461 CLT
  • SÚMULA 6 III TST
  • SÚMULA 129 TST
  • SÚMULA 6 X TST
  • SÚMULA 6 VII TST
  • ART. 461 PARÁGRAFO 1o. CLT
  • SÚMULA 6 II TST
  • OJ 296 SDI-1
  • ART. 461 PARÁGRAFO 2o. CLT
  • SÚMULA 6 I TST
  • SÚMULA 127 TST
  • SÚMULA 6 IV TST
  • SÚMULA  6 VI TST
  • ART. 461 PARÁGRAFO 4o. CLT
  • SÚMULA 6 IX TST
 UM ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!

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