A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego a um músico que trabalhou eventualmente durante um ano e meio para o Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São Paulo (SP). A decisão unânime da Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que constatou a ausência de continuidade (Observação do blog: como não se trata de empregado doméstico, o melhor seria utilizar a expressão "não eventualidade") e subordinação nos serviços prestados.
Na ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas quando da sua demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se apresentava na churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger", cumprindo jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas. Em sua contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o chamava o músico para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem data pré-determinada, e não semanalmente, como alegado. Observou ainda que o pagamento era feito ao final de cada apresentação.
Para a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das testemunhas comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se apresentar. Na sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o trabalho de quinta a domingo, como alegado na inicial. Dessa forma, negou o vínculo pedido e condenou o músico ao pagamento das custas processuais.
O Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o acórdão, o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de continuidade e subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.
O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos autos comprovou a eventualidade da prestação de serviço, afastando, dessa forma, o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se decidir contrariamente ao acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Processo: AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010
FONTE: http://www.tst.gov.br
LÁ VAI UMA "PÍLULA PARA A MÉMORIA"... VAMOS RELEMBRAR QUE:
A DISCUSSÃO AQUI GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O RECLAMADO.
O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO (LEMBRAR QUE RELAÇÃO DE EMPREGO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO!) ACARRETA AO EMPREGADOR O DEVER DE REGISTRAR A CTPS DO EMPREGADO E QUITAR AS VERBAS REFERENTES A ESTE TIPO DE RELAÇÃO, SENDO ESTES OS PEDIDOS APRESENTADOS PELA RECLAMANTE.
PARA QUE HAJA O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO É NECESSÁRIO A CORRESPONDÊNCIA A 5 REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE:
(1) SER O EMPREGADO PESSOA FÍSICA;
(2) HAVER PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
(3) ONEROSIDADE;
(4) NÃO EVENTUALIDADE;
(5) SUBORDINAÇÃO.
OCORREU QUE O TST ACOMPANHOU O TRT NO SENTIDO DE NÃO RECONHECER A OCORRÊNCIA DO REQUISITO DA CONTINUIDADE, SENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TIDA COMO EVENTUAL. FALTA UM DOS 5 REQUISITOS OBRIGATÓRIOS, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE EMPREGO!
ESSA MATÉRIA É MUITO IMPORTANTE... NÃO SE ESQUEÇA DE ESTUDÁ-LA SEMPRE!
ATÉ A PRÓXIMA POSTAGEM, PESSOAL!
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