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domingo, 6 de maio de 2012

Cobradora receberá adicional de insalubridade por recolher lixo em ônibus



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT para a admissão do agravo.

A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente, é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de revista para o TST.
Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a relatora.




PÍLULA PARA A MEMÓRIA...

O ASSUNTO É "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". VAMOS REVER ALGUNS PONTOS IMPORTANTES?

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É O QUE DENOMINAMOS "SALÁRIO CONDIÇÃO", OU SEJA, É UM ADICIONAL AO QUAL O EMPREGADO TERÁ DIREITO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INTEGRA O SALÁRIO DO EMPREGADO.

O ART. 189 DA CLT DETERMINA QUE SERÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES AQUELAS QUE, POR SUA NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO, EXPONHAM OS EMPREGADOS A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA FIXADOS EM RAZÃO DA NATUREZA E DA INTENSIDADE DO AGENTE E DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS SEUS EFEITOS.

JÁ O ART. 190 DA CLT INFORMA QUE O MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVARÁ O QUADRO DE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES. ALÉM DISSO, ADOTARÁ NORMAS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, OS LIMITES DE TOLERÂNCIA AOS AGENTES AGRESSIVOS, MEIOS DE PROTEÇÃO E O TEMPO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ESSES AGENTES.

PORTANTO, PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (NR15) INDICA TODOS OS AGENTES INSALUBRES. ESSA RELAÇÃO DE AGENTES É "NUMERUS CLAUSUS", OU SEJA, É TAXATIVA, É EXAUSTIVA. ASSIM, SE NÃO ESTÁ LISTADO NA NORMA REGULAMENTAR NR15 NÃO HÁ DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,MESMO QUE O EMPREGADO ACREDITE ESTAR EXPOSTO A UM TIPO DE AGENTE INSALUBRE.

ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, AINDA QUE INTERMITENTE (SÚMULA 47 TST), ENVOLVE MAIOR PERIGO PARA A SAÚDE DO TRABALHADOR DO QUE AQUELE REALIZADO SEM EXPOSIÇÃO A TAIS CONDIÇÕES E, POR ISSO OCASIONA UM ADICIONAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO. ESSE ADICIONAL À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O TRABALHO EM CONDIÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE UM ADICIONAL DE 10%, 20% OU 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME SE CLASSIFIQUE A INSALUBRIDADE, RESPECTIVAMENTE, NO GRAU MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO, SEGUNDO APURADO POR PERITO, MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

IMPORTANTE RESSALTAR QUE O USO DE EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), EQUIPAMENTO ESTE QUE EXCLUIR O PERIGO À SAÚDE, NÃO EXCLUI A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POR SI SÓ E NÃO BASTA HAVER APENAS O FORNECIMENTO DO EPI PARA QUE O EMPREGADOR FIQUE LIVRE DE PAGAR AO EMPREGADO O ADICIONAL. É NECESSÁRIO QUE HAJA O USO EFETIVO DO EPI E QUE ELE SEJA CAPAZ DE ELIDIR PARA QUE OCORRA A EXCLUSÃO DO ADIMPLEMENTO DE TAL ADICIONAL, CONFORME DETERMINA AS SÚMULAS 80 E 289 DO TST. CASO O EPI APENAS DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE INSALUBRE ELE APENAS ACARRETARÁ NUM REENQUADRAMENTO DA PORCENTAGEM PAGA AO TRABALHADOR.

ENTÃO, LEMBRE-SE: O EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) TEM QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR, SEU USO DEVE SER EFETIVO E SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE PARA ELIDIR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO BASTA QUE O EMPREGADOR APENAS FORNEÇA O EQUIPAMENTO - TEM QUE HAVER O USO EFETIVO DO EPI!

É PRECISO ESCLARECER QUE CASO O EMPREGADO ESTEJA EXPOSTO A MAIS DE UM AGENTE, OCORRERÁ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MAIOR GRAU E NÃO CUMULAÇÃO DE DOIS OU MAIS PERCENTUAIS.


POR FIM, LEMBRAMOS QUE NÃO PODEMOS CONFUNDIR LIXO URBANO COM LIXO RESIDENCIAL, O LIXO URBANO ESTÁ PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR15 (http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF4594225E31/nr_15_anexo14.pdf)  QUE GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DESDE QUE O TRABALHADOR ATUE NA COLETA OU INDUSTRIALIZAÇÃO DO MESMO, CONFORME ESTAS DECISÕES DO TRT3ª REGIÃO (CLIQUE NO LINK PARA TER ACESSO AO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA)



 0000227-84.2011.5.03.0037 RO (00227-2011-037-03-00-6 RO)
Data de Publicação:04/11/2011
Órgão Julgador:Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator:Joao Bosco Pinto Lara
Revisor:Jose Miguel de Campos
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - LIXO URBANO - Se o laudo pericial realizado nos autos apura que o reclamante, considerando as atividades descritas e no exercício de funções ligadas a coleta e industrialização do lixo urbano, esteve exposto a agentes biológicos, de acordo com o Anexo 14, NR-15, da Portaria no. 3.214/78, e que no caso a exposição ao agente insalubre não pode ser totalmente neutralizada, impõe-se que seja mantida a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
0000081-68.2011.5.03.0061 RO (00081-2011-061-03-00-2 RO)
Data de Publicação:10/02/2012
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator:Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Revisor:Emerson Jose Alves Lage
Tema:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIXO
Divulgação:09/02/2012. DEJT. Página 73. Boletim: Sim.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIXO URBANO - CARACTERIZAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436, do CPC, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é o adicional de insalubridade pleiteado.

A DISTINÇÃO NÃO É FÁCIL E POR POUCA COISA O TRABALHADOR DEIXA DE GANHAR A INSALUBRIDADE POR GRAU MÁXIMO PARA NÃO GANHAR NADA JÁ QUE O LIXO RESIDENCIAL OU DE ESCRITÓRIO NÃO GERA INSALUBRIDADE NOS TERMOS DA OJ 4 DA SDI-1: 


OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 170 da SB-DI-1) – DJ 20.04.2005
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classifi-cação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
 0001281-60.2011.5.03.0013 RO(01281-2011-013-03-00-9 RO)
Data de Publicação:30/04/2012
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator:Convocado Danilo Siqueira de C.Faria
Revisor:Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes
Tema:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI
Divulgação:27/04/2012. DEJT. Página 50. Boletim: Não.
EMENTA: GARI. LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. A insalubridade em grau máximo decorrente da atividade de coleta e industrialização delixo urbano, a que se refere o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/1978, é aquela a que estão sujeitos os garis atuantes na limpeza das vias públicas, com auxílio de caminhões de coleta ou em usinas de processamento de lixo, permanentemente em contato direto com todo o lixo urbano, seja ele orgânico ou inorgânico, doméstico ou industrial, químico, hospitalar etc., o que não é o caso de quem se ativa predominantemente em atividades de varrição.


 0000964-83.2011.5.03.0006 RO (00964-2011-006-03-00-0 RO)
Data de Publicação:30/03/2012
Órgão Julgador:Nona Turma
Relator:Ricardo Antonio Mohallem
Revisor:Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho
EMENTA: INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO POR NORMAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OJ Nº 04, I, DA SDI-1 DO TST. A apuração da insalubridade requer prova pericial. Todavia, para caracterizá-la é imprescindível que as atividades estejam previstas nas normas técnicas regulamentares (art. 195 da CLT) Trabalhando como gari, exercendo somente tarefas inerentes à varrição de ruas, não está o autor enfeixado na hipótese prevista no Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, porque as atividades não implicam propriamente coleta de lixo urbano. Aplica-se ao caso a OJ nº 04, I, da SDI-1 do TST.



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