Atuando na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela
Cristina de Ávila Aguiar Amaral condenou a Santa Casa de Misericórdia de Belo
Horizonte a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que, durante
cerca de nove anos, exerceu a função de ascensorista nas dependências do
hospital, sem o uso dos equipamentos de proteção individual adequados.
No caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a
ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa Casa.
Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora auxiliava na
condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos
pacientes do hospital. Era comum observar que muitas pessoas entravam no
elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias vezes a ascensorista precisou
auxiliar doentes que tiveram um mal súbito dentro da cabine do elevador. Com
base nesses dados, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em
grau médio.
Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR -15,
a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em
hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Essa Norma
Regulamentadora aplica-se somente ao pessoal que tenha contato com pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso destes, sem prévia esterilização.
Na avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em contato
com pessoas doentes, sem o uso de EPI, colocou em risco a saúde da ascensorista.
Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto dentro da cabine de um
elevador já é tempo suficiente para que ocorra o contágio por vírus e bactérias.
Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o hospital reclamado ao
pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período não atingido
pela prescrição. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.
( 0001122-30.2010.5.03.0021
RO )
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