O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título
executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo
ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode
acontecer. É o caso, por exemplo, do credor que pede quantia superior ou coisa
diferente do que está declarado na decisão judicial em execução. Ou quando a
execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na sentença. Já o
excesso de penhora fica caracterizado quando o valor penhorado é muito superior
ao da execução. Foi com base nessa distinção que a Turma Recursal de Juiz de
Fora negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que alegava excesso de
penhora e violação ao artigo 620 do CPC.
Fazendo referência à decisão de 1º Grau, o desembargador José Miguel de
Campos ressaltou que, apesar de os bens constritos superarem o total da
execução, a penhora deve ser mantida. Isso porque foi determinado ao perito que
retifique os cálculos, o que elevará o valor do débito. Além disso, as máquinas
penhoradas são de difícil comercialização e, não raro, esses bens são
arrematados por valores bastante inferiores ao da avaliação. E ainda é preciso
levar em conta a possível depreciação dos equipamentos.
O relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que,
diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do
modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o
excesso de execução e não o de penhora. "Neste, a executada sempre será
restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente,
o que raramente acontece, pois as arrematações ficam usualmente abaixo do valor
da avaliação" , frisou.
O desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer tempo,
substituir o bem penhorado por dinheiro.
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