A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo
de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outras garantias legais,
como intervalo para amamentação e os períodos antes e depois do parto, buscam
proteger a mãe e o nascituro, amenizando as dificuldades enfrentadas pela mulher
no mercado de trabalho. Mas os obstáculos não são poucos. A separação do bebê
após o término da licença maternidade, por si só, já é um momento que gera
sentimentos confusos na mulher. E, como se não bastasse, ainda há empregadores
que não facilitam a vida da mãe trabalhadora.
Um exemplo que ilustra essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta
Rosa Dias Godrim, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Uma
trabalhadora denunciou a conduta abusiva do empregador, que a escalou para fazer
um curso fora da cidade logo após o retorno da licença maternidade e férias
subsequentes. Como seu filho dependia exclusivamente da amamentação, a
trabalhadora acabou pedindo demissão. Após avaliar as provas, a julgadora
decidiu declarar nulo o pedido e reconheceu a dispensa como sem justa causa. No
processo também ficou comprovado que a reclamante sofreu assédio moral durante o
contrato de trabalho. Por esse motivo, a empresa de aviação foi condenada a
pagar indenização de R$10.000,00.
A julgadora constatou que o pedido de demissão não contou com a assistência
do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, como determina o artigo
477, parágrafo 1º, da CLT. Além da estabilidade legal, a reclamante era
detentora de estabilidade adicional, prevista em norma coletiva. Conforme
observou a magistrada, o curso exigido da trabalhadora era obrigatório pelas
normas da ANAC. Mas nada no processo indicou que não pudesse realizado em outra
data. Uma testemunha confirmou que a trabalhadora pediu demissão porque foi
escalada para fazer o curso quando tinha de amamentar seu filho. Conforme prova
documental, o bebê tinha alergia ao leite de vaca, podendo se alimentar
exclusivamente de leite materno. Diante desse cenário, a magistrada não
considerou razoável exigir da empregada que ela participasse de um curso fora da
cidade exatamente naquele momento de vida. Também ponderou que o empregador não
ofereceu qualquer alternativa para a continuidade do vínculo, como, por exemplo,
permitir e oferecer condições para que o filho pudesse ser levado com a mãe na
viagem. A julgadora destacou a importância da amamentação, aspecto que não
poderia ser relegado pelo empregador. "Cumpre destacar a importância da
amamentação, que, entre outros benefícios, fortalece o sistema imunológico do
bebê, protegendo-o contra infecções, além de estimular o vínculo afetivo entre
mãe e filho" , registrou na sentença.
E mais: uma testemunha revelou que a reclamante era constantemente humilhada
e constrangida por um comandante que trabalha na empresa. No depoimento a
testemunha relatou que ele era bruto, falava palavras horrorosas, fazia
xingamentos e ameaças com frequência. Diante de todo o contexto analisado, a
magistrada entendeu que a ex-empregadora extrapolou seu poder de mando e
direção, destacando que o tratamento áspero prolongou-se no tempo.
"Conclui-se que a reclamante era mesmo vítima de assédio moral, ensejando a
obrigação da reclamada de reparar o dano produzido pela conduta antijurídica"
Com essas considerações, a julgadora deferiu as parcelas rescisórias
pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como a indenização por assédio
moral. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas, que, por maioria de votos,
apenas reduziu o valor da indenização.
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