No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de
terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa
promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas
básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e
exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder
igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de
R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação
trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da
produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal.
Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça
do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter
lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade
do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista
pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno
da dignidade dessa pessoa", pontuou.
Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para
prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza
terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas
trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de
receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação,
13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da
subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do
empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de
setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto
que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração
do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para
caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.
O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista,
pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente
acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele
defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer
interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade
capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar
operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação
entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".
E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova
produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o
vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego
com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a
injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela
força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando
silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o
admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz
sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento
de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi
reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com
deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas
respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo
exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT
mineiro.
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