Dando provimento ao recurso de uma trabalhadora, a 2ª Turma do TRT-MG decidiu
modificar a sentença para condenar um banco e uma empresa prestadora de serviços
ao pagamento de indenização por assédio moral, no valor de R$5.000,00. Isso
porque, na avaliação dos julgadores, os reclamados ultrapassaram os limites do
seu poder diretivo ao exigirem da empregada o uso constante de perucas, chapéus
e gorros de Papai Noel, com o objetivo de atrair a clientela. "O poder
diretivo do empregador esbarra nos limites dos direitos da personalidade do
trabalhador, pelo que não se admitem comportamentos patronais que exponham o
trabalhador a constrangimento, medo ou desconforto", enfatizou o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso.
Em seu voto, o desembargador destacou o conteúdo da NR-17, do Ministério do
Trabalho e Emprego, baixada por delegação normativa do artigo 200 da CLT. O item
5.13 do Anexo II dessa Norma Regulamentadora proíbe a utilização de métodos que
causem assédio moral, medo ou constrangimento, como, por exemplo, a exigência de
que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços,
acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e
propaganda. Ficou comprovado no processo que essa prática era comum no ambiente
de trabalho da reclamante.
Reprovando a conduta abusiva dos reclamados, o relator acentuou que o direito
ao meio ambiente do trabalho saudável assegura que a prestação de serviços
ocorra com o devido respeito à dignidade e ao bem-estar físico, mental e social
do trabalhador. Sob essa ótica, o magistrado ressaltou que, no caso de
descumprimento da obrigação de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho
saudável e equilibrado, a indenização, além de compensar a vítima pelo
constrangimento sofrido, tem o propósito pedagógico de aprimorar as relações
trabalhistas, inibindo comportamentos patronais que caracterizam abuso do poder
diretivo.
"Já está ficando na poeira da história o velho e perverso ditado popular
do 'manda quem pode, obedece quem tem juízo', como nas antigas relações de
Senhor e servo. Manda quem pode sim, mas nos limites da ética, da moralidade, do
contrato de trabalho e do respeito à dignidade do trabalhador" , finalizou o
julgador ao acolher o pedido da trabalhadora. A Turma acompanhou esse
posicionamento.
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